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#2661110

Podemos afirmar sobre prescrição e decadência no direito do trabalho:

  • Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
  • Assim, caso haja lesão a determinado direito, o trabalhador terá direito a buscar reparação no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que houve a violação do direito. Isto frise-se, na extinção do contrato de trabalho ou quando este estiver suspenso.
  • A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais: Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal) e A partir da extinção do contrato de trabalho: 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal).
  • A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos não possui aplicação imediata e pode atingir pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992).
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