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#2647854

De acordo com a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, os agrotóxicos, seus componentes e afins [...], só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.


O texto acima refere-se

  • às embalagens dos agrotóxicos e afins, que deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: serem projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.
  • aos registrantes e titulares de registro, que não necessitam fornecer à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos, ou possuir legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.
  • à criação do registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação, sendo que os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
  • aos agrotóxicos e afins, que, ao serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, contendo, entre outros, dados informativos.
  • à venda de agrotóxicos e afins aos usuários, que será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais previstos na regulamentação da referida Lei.
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