A Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006, define no Artigo 5º violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Nela, a unidade doméstica é compreendida como o espaço de convívio de pessoas:
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