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#1910710

Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento

  • somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens)
  • somente será válido com a aceitação de Teobaldo, uma vez que a legitimidade é elemento de validade do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não foi feito ao credor originário (accipiens).
  • é válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois a cobrança em duplicidade de um débito já pago não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
  • não tem validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional não admite ratificação.
  • poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.
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