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#2234654

Em relação às infrações éticas e disciplinares ligadas à dispensação, é correto afirmar que

  • o farmacêutico, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar – a infração é considerada leve.
  • é proibido ao farmacêutico praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência – a infração é considerada mediana.
  • é proibido ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função – a infração é considerada grave.
  • é proibido ao farmacêutico promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada, bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal – a infração é considerada grave.
  • é proibido ao farmacêutico fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados, sob qualquer forma, substância, medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado, salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor – a infração é considerada grave.
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