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#2243610

No que diz respeito ao aviso prévio, é CORRETO afirmar que:

  • A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • Consiste em uma declaração unilateral de vontade não receptícia.
  • Não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, uma vez que se trata de contrato por prazo determinado, sendo nula eventual cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
  • O aviso prévio é indevido na hipótese de despedida (justa causa do empregador).
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