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#2264054

De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a fase preparatória do pregão observará o seguinte, entre outros:

I. Dos autos de procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.

II. A autoridade competente designará indivíduo que não faça parte do quadro de funcionários do órgão promotor da licitação como pregoeiro, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • Os itens I e II estão corretos.
  • Somente o item I está correto.
  • Somente o item II está correto.
  • Os itens I e II estão incorretos.
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