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#3196154

    Em 2011, Maria adquiriu, mediante instrumento particular, a posse de uma área de terra rural de aproximadamente cinco hectares, onde construiu uma casa e explorou atividade agrícola de subsistência, exercendo posse contínua e ininterrupta até 2020, ano em que faleceu. A partir de então, sua filha, Paula, continuou na posse do imóvel e nele se encontra até a presente data. 

Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, Paula 

  • não poderá adquirir em nome próprio a propriedade do imóvel por usucapião, uma vez que a posse exercida exclusivamente por ela não observou o tempo mínimo legalmente exigido para essa forma de aquisição de propriedade.
  • não poderá adquirir em nome próprio a propriedade do imóvel por usucapião, uma vez que a posse exercida por sua mãe não se transmitiu por sucessão.
  • não poderá adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, uma vez que a posse originária do imóvel foi obtida por instrumento particular, o que veda a posterior aquisição por usucapião.
  • poderá adquirir em nome próprio a propriedade do imóvel por usucapião, uma vez que os tempos de posse exercidos por ela própria e por sua mãe foram suficientes para justificar a aquisição da propriedade.
  • só poderá adquirir em nome próprio a propriedade do imóvel por usucapião se comprovar que exerceu a posse concomitante com sua mãe ou após transcorrer o tempo mínimo de posse exercido por ela própria, o qual, nesse caso, começa a fluir a partir da morte da mãe Maria.
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