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#3209554

A Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, no seu Art. 5º determina que a intervenção no estabelecimento, prevista no Inciso XI-A do Art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder:

  • a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
  • a cento e vinte dias, renováveis por igual período.
  • a noventa dias, renováveis por igual período.
  • a sessenta dias, renováveis por igual período.
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