A Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, no seu Art. 5º determina que
a intervenção no estabelecimento, prevista no Inciso XI-A do Art.
2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará
interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão,
afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou
estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá
exceder:
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