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#3187298

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que, em seu Art. 3º, considera-se profissional de apoio escolar a pessoa que:

  • Exerce atividades de higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, nas etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
  • Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
  • Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino de instituições públicas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
  • Exerce atividades de alimentação, higiene, comunicação e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
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