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#3010110

No exercício de suas atribuições como auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para fins de elaboração de certos contratos administrativos, Ednardo foi instado a se manifestar acerca da existência de discricionariedade quanto à previsão de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado nos respectivos editais.
Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que

  • a previsão de matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração em qualquer contrato, independente do objeto ou do regime de execução.
  • há discricionariedade quanto à previsão de matriz de risco nos contratos de fornecimento, nas locações e nos contratos de obra, ainda que sejam realizados pelo regime da contratação semi-integrada.
  • nos contratos de grande vulto, além de outras hipóteses especificadas na lei de regência, notadamente quanto ao regime de execução, não há discricionariedade com relação à previsão de matriz de risco.
  • nas hipóteses de contratação pelos regimes de empreitada integral e empreitada por preço global não há discricionariedade da Administração acerca da previsão de matriz de risco.
  • dentre os regimes de execução indireta previstos na norma de regência, não há discricionariedade da Administração quanto à previsão de matriz de risco apenas em relação ao da contratação integrada.
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