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#3009654

A propósito do regime da prescrição referente à responsabilização por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/1992, considere a seguinte situação hipotética:

Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se investigado em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.

Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.


Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça

  • deverá reconhecer a prescrição da ação, pois o prazo para ajuizamento da ação, após a instauração de inquérito civil é de 180 dias.
  • não deverá reconhecer a prescrição, pois não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na lei.
  • não deverá reconhecer a prescrição, pois a responsabilidade por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário é imprescritível.
  • deverá reconhecer a prescrição intercorrente em relação às sanções aplicadas, mantendo a condenação de ressarcimento ao erário, que se afigura imprescritível.
  • deverá reconhecer a prescrição integral da pretensão manifestada na ação, visto que entre a data do ato improbo e a publicação da decisão condenatória decorreu lapso temporal superior a 8 anos.
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