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#3033510

De acordo com o Artigo 4º do Decreto 3.298/99, caracteriza-se como deficiente auditivo a perda bilateral, parcial ou total, de:

  • 45 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 4.000, 6.000 e 8.000Hz.
  • 30 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 3.000,4.000 e 6.000Hz.
  • 41 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000Hz.
  • 45 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000Hz.
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