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#2995710

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando‑se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 12 maio 2024. [Fragmento]
Para atender aos objetivos do Ensino Fundamental obrigatório expostos no texto, uma das funções do professor durante a prática escolar é 

  • promover a compreensão crítica do aluno, incentivando a participação ativa na comunidade.
  • priorizar a educação acadêmica em detrimento do desenvolvimento de habilidades práticas.
  • preparar os estudantes para exercer ocupações específicas no mercado de trabalho futuro.
  • relacionar o ensino escolar ao conhecimento teórico, com fins de aprovação em avaliações.
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