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#2849898

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo

  • terá direito a receber 15% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, aosalário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.Imagem 016.jpg
  • terá direito a receber 25% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, aosalário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.Imagem 017.jpg
  • terá direito a receber 50% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, aosalário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.Imagem 018.jpg
  • terá direito a receber 100% das verbas rescisórias em razão da culpa do empregador, tendo em vista o princípio vigente no Direito do Trabalho doin dubio pro operário.
  • não terá direito a receber qualquer verba rescisória, tendo em vista tratar-se de hipótese de despedida por justa causa.
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