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#1726254

João, proprietário rural, celebrou contrato tácito, sob a forma de arrendamento rural, com Pedro, responsável por exercer atividade agrícola na respectiva área. Com isso, João garantiu a Pedro o uso e o gozo do imóvel rural arrendado.
Após algum tempo, Pedro foi notificado por Manoel, que se apresentou como novo proprietário do imóvel e informou que o arrendamento seria considerado extinto dentro de trinta dias. Na ocasião, Manoel encaminhou-lhe cópia da escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Registro de Imóveis.
Irresignado com essa situação, já que se sentia “traído” por João, Pedro procurou um advogado e perguntou se havia alguma possibilidade de adquirir a propriedade do imóvel, já que não fora avisado da venda.
O advogado respondeu, corretamente, que Pedro:

  • deveria sair do imóvel, já que o contrato de arrendamento não fora averbado na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis;
  • deveria sair do imóvel, já que o arrendamento não estava alicerçado em contrato expresso, o que afastava o direito de preferência na compra do imóvel;
  • poderia adquirir o imóvel caso depositasse o preço, pago por Manoel, no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis;
  • não poderia adquirir o imóvel contra a vontade de João ou Manoel, mas seria possível anular a compra e venda, no prazo de um ano, por afronta ao direito de preempção;
  • poderia adquirir o imóvel, caso fosse judicialmente anulada a compra do imóvel, por inobservância ao seu direito de preempção, e posteriormente depositasse o preço devido.
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