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#1764598

De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui

  • comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse.
  • mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original.
  • mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade.
  • mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.
  • comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.
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