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#1730310

Segundo expressamente previsto na Resolução Conjunta n° 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT − Acolhimento LGBT, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade no Brasil tem direito

  • de ser chamada pelo seu nome social, mas não tem direito à visita íntima.
  • à visita íntima, mas não tem direito ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero.
  • ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT.
  • tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT, mas não tem direito a manter seu tratamento hormonal.
  • tem direito a manter seu tratamento hormonal mas não tem direito a ser chamada pelo seu nome social.
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