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#1722898

O Secretário Municipal de Esportes do Município “X” tem a ideia de realizar parceria com entidades privadas sem fins lucrativos para a operação e manutenção de equipamentos esportivos administrados hoje pelo Município. Considerando que haverá desembolso de recursos públicos para o desenvolvimento dessa parceria, ele observa que, em seu orçamento, há crédito orçamentário disponível em valor suficiente, sob a rubrica “Operação e Manutenção de Equipamentos Esportivos em Regime de Parceria com Organizações da Sociedade Civil” e que tal rubrica orçamentária foi incluída em seu orçamento por meio de emenda parlamentar à lei orçamentária anual.
Com base nessa situação específica e na Lei nº 13.019/2014, é correto afirmar que

  • não é possível a concretização de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos com lastro em recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.
  • o objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de termo de colaboração, dispensada, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
  • o objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de acordo de cooperação, dispensada, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
  • o objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de contrato de gestão com organização social, sendo discricionária, no caso, a realização de chamamento público em razão do objetivo da parceria a ser firmada.
  • o objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de termo de colaboração, sendo indispensável, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
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