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#1714898

Considere o texto abaixo.


Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Para a eficiente realização de suas funções, cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes.


Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 59)


Com base no texto transcrito e no regime jurídico dos órgãos administrativos, é correto afirmar:

  • O texto transcrito aborda a teoria do mandato, por meio da qual aos agentes públicos seriam delegados poderes para que agissem em nome e no interesse do Estado.
  • Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
  • O texto transcrito traz uma concepção de órgão que contraria a formulação da teoria do órgão, atribuída a Otto Gierke, que criou uma doutrina para justificar como se dá a manifestação da vontade do Estado por meio de seus órgãos, por meio da noção de que os agentes públicos, ao agir, expressam a vontade do Estado.
  • Por serem despersonalizados, os órgãos públicos não mantêm relações funcionais com terceiros, dos quais resultam efeitos jurídicos externos.
  • No texto, é apresentada a teoria da representação, pela qual a vontade dos agentes exprimiria a vontade do Estado, como ocorre na tutela ou na curatela.
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