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#1587510

Determinado condomínio edilício intentou, perante o juízo comum, ação indenizatória em face do morador de um prédio vizinho, que, conduzindo imprudentemente o seu veículo, danificou-lhe o portão principal. A verba indenizatória pleiteada correspondia a quinze salários mínimos. Tomando contato com a petição inicial, o juiz percebeu que a peça não havia sido assinada por nenhum advogado. Nesse cenário, deve o magistrado: 

  • indeferir de plano a petição inicial, seja pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte, seja pela falta de capacidade postulatória;
  • indeferir de plano a petição inicial, pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte;
  • indeferir de plano a petição inicial, pela falta de capacidade postulatória;
  • suspender o feito e assinar prazo para que o condomínio se faça representar por advogado;
  • suspender o feito e assinar prazo para que os condôminos assumam o polo ativo, fazendo-se representar por advogado.
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