“O art. 188, do CPC, em sua primeira parte, dispõe que os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, e em sua última parte, faz a ressalva de que são válidos os atos que preencham a finalidade, ainda que
realizados de maneira diversa da prevista em lei. Cuide-se de que, apesar disso, o Código de Processo Civil é uma norma
carregada de institutos normativos formais, ditando regras de ordem pública, que se não preenchidas, acarretam na
nulidade dos atos processuais.”
Sobre as nulidades no processo penal, é CORRETO afirmar que:
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