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#3504898

Leia o texto a seguir:

“O art. 188, do CPC, em sua primeira parte, dispõe que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, e em sua última parte, faz a ressalva de que são válidos os atos que preencham a finalidade, ainda que realizados de maneira diversa da prevista em lei. Cuide-se de que, apesar disso, o Código de Processo Civil é uma norma carregada de institutos normativos formais, ditando regras de ordem pública, que se não preenchidas, acarretam na nulidade dos atos processuais.”

Sobre as nulidades no processo penal, é CORRETO afirmar que:

  • É nulidade absoluta a não intimação do membro do Ministério Público em processo em que deva funcionar, devendo ser decretada de ofício pelo Juiz da causa.
  • Quando a nulidade for relativa, em fase recursal, o relator deve determinar o saneamento do ato processual, no próprio Tribunal ou junto ao juizo a quo, determinando a intimação das partes.
  • O ato nulo torna sem efeitos todos os outros praticados posteriormente, eivando de vícios todo o processo.
  • Sob a égide do interesse de agir, apenas a parte prejudicada pode arguir nulidade, sendo vedada a arguição pela outra parte, ou ao juiz conhecer a nulidade de ofício.
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