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#3543210

Sobre a emissão de opinião técnica por parte de assistentes sociais, a Resolução CFESS nº 557/2009 prevê que:

  • é vedado ao assistente social desrespeitar, em sua manifestada escrita, as conclusões avaliadas pelo conjunto da equipe quando as situações passem por discussões multiprofissionais;
  • o assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, não é obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas atribuições previstas;
  • o assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para a qual está habilitado e autorizado a exercer;
  • é dever do assistente social participar de trabalhos interdisciplinares com outras categorias profissionais;
  • relatórios conjuntos com profissionais de outras áreas podem conter a descrição dos instrumentos utilizados pela equipe, mas a opinião técnica deve ser apresentada em separado pelo assistente social.
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