O órgão federal responsável pela vigilância sanitária
regulamentará, em até noventa dias, os critérios para a aferição
da equivalência terapêutica, mediante as provas de
bioequivalência de medicamentos genéricos, para a
caracterização de sua intercambialidade.”
Disponível em: Art. 2º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
Bioequivalência é demonstração de equivalência farmacêutica
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