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#2726054

Lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária nascida abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário. Sobre o lançamento, é correto afirmar que:

  • no lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa;
  • não obstante haver divergência doutrinária sobre a natureza do lançamento, se declaratório ou constitutivo, certo é que o lançamento é uma atividade administrativa discricionária;
  • em razão do princípio da imutabilidade do lançamento, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, ainda quando deva ser apreciado pela autoridade administrativa, fato não conhecido ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior;
  • o crédito tributário se torna exigível e exequível com a sua constituição definitiva, sendo desnecessária a prática de qualquer ato posterior para tanto;
  • o “autolançamento” ocorre quando depende da prestação de informações ao fisco, quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, quando são indispensáveis à efetivação do lançamento.
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