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#2729698

O art. 24, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, trata da contrapartida do proponente em convênios, contratos, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Em relação à contrapartida, analise. I. Quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. II. Quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. III. A ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. IV. O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. Estão corretas apenas as afirmativas

  • I, II, III e IV.
  • I e II, apenas.
  • II e IV, apenas.
  • III e IV, apenas.
  • II, III e IV, apenas.
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