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#2728554

Considere que a Secretaria de Estado da Saúde tenha contratado a reforma de diversas unidades básicas de atendimento e, em face de superveniente contingenciamento de recursos orçamentários, se veja impossibilitada de dar seguimento à integralidade do objeto contratual. Diante dessa situação e, com base no regramento estabelecido na Lei n o 8.666/1993, a Administração contratante

  • poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.
  • estará obrigada a rescindir o contrato, não fazendo a contratante jus a indenização, mas apenas ao pagamento das parcelas já executadas e custos de mobilização devidamente comprovados.
  • somente poderá reduzir o objeto contratual de forma unilateral mediante comprovação da ocorrência de fato do príncipe, e observado o limite de 50% do valor original do contrato.
  • deverá alterar unilateralmente o objeto do contrato para adequá-lo aos recursos orçamentários disponíveis, não havendo limites quantitativos para tal redução.
  • poderá alterar o contrato apenas se contar com a concordância da contratada, que não está obrigada a aceitar quaisquer alterações quantitativas que importem redução no objeto.
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