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#2740354

Sobre a previsão legal constante no Título VIII, capítulo I, seção I do Código de Processo Civil, que versa sobre a petição inicial e julgamento liminar do mérito, é correto afirmar que

  • deverá a petição inicial ser instruída com os documentos dispensáveis à propositura da ação.
  • verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá imediatamente indeferi-la.
  • quando a matéria controvertida for de fato e de direito, tendo o juiz julgado causa idêntica prolatando sentença de improcedência, poderá dispensar a citação reproduzindo a decisão anteriormente proferida.
  • o prazo para emenda e aditamento da petição inicial é de 10 dias, sendo que, se o réu não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
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