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#2798998

A respeito dos procedimentos cautelares específicos, está CORRETA apenas uma das proposições abaixo:

  • Sendo o sequestro a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da eficácia de futura execução que culmine na entrega de coisa certa ao credor e que consiste na apreensão de bens determinados que são ou serão objeto de pendência judicial, tem-se que, nos termos do art. 822 do CPC a medida pode ser decretada ex officio
  • Quando o devedor não possui domicílio certo e intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado, o juiz fica autorizado a ser menos rigoroso quanto à avaliação probatória dos fatos alegados pelo requerente para a concessão de arresto, de conformidade com o disposto no art. 813, I do CPC, por ser esta a mais grave das hipóteses reconhecidas pela lei.
  • Para a busca e apreensão de bens objeto de contrafação, de coisas que expressam, total ou parcialmente, a publicação ou reprodução de obra intelectual sem a devida autorização de seu autor, do artista que a interprete ou execute, na forma prevista no § 3º do art. 842 do CPC, o oficial de justiça poderá se fazer acompanhar de um perito, se assim for designado pelo juiz
  • A exibição confunde-se com a busca e apreensão posto que, em ambas as medidas, o requerente satisfaz-se com a mera apreensão física da coisa e ambas só podem ser ajuizadas como ação preparatória.
  • A produção antecipada de provas tem por finalidade o resguardo da prova oral ou pericial contra sua provável irrealizabilidade ao tempo da fase instrutória do processo em que ela há de ser produzida. Assim, o despacho ou a distribuição desta ação cautelar, torna prevento o juízo para a ação principal e a citação do requerido interrompe e prescrição.
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