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#2908398

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Nesse contexto, a garantia de prioridade NÃO compreende: 

  • Destinação de recursos privados nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
  • Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
  • Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
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