Segundo Alice Monteiro de Barros (2006), classificam-se “os dissídios coletivos em econômicos e jurídicos. Os dissídios
coletivos de natureza econômica têm em mira a criação de novas condições de trabalho. Já os dissídios coletivos de natureza
jurídica têm em vista a aplicação ou interpretação de norma preexistente. A sentença normativa proferida em processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será constitutiva se a matéria versar sobre salário e dispositiva se girar em torno de
condições de trabalho. Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, a sentença será declaratória”. A partir do
regramento previsto na Constituição Federal e à luz da jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores acerca dos
dissídios coletivos, assinale a afirmativa INCORRETA.
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