No curso de um processo de execução, o juiz determinou
o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o
único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de
informações constantes nos autos de que o casal começou a passar
dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz
determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos
executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário
em favor da fazenda pública.
Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda
mensal, o juiz
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