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#2658962

Segundo a Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, em seu Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende, EXCETO 

  • prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
  • capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.
  • preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
  • priorização do atendimento do idoso, em atendimento asilar.
  • atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
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