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#1577062



O Estado Beta visa alienar determinados bens imóveis, que estão desafetados, para o que conta com respectiva autorização legislativa, avaliação prévia, além da devida e pormenorizada justificação do interesse público subjacente, preenchendo os requisitos exigíveis para a contratação pretendida, em situação que não se enquadra dentre as hipóteses de licitação dispensada nos termos da Lei n° 14.133/2021. Para tanto, pretende elaborar edital de licitação na modalidade leilão e optar pela sua realização por intermédio de leiloeiro oficial, mediante credenciamento, procedimento este que já foi formalizado pelo aludido ente federativo. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Estado Beta:

  • apenas poderá utilizar a modalidade leilão para alienação de bens imóveis caso a aquisição deses bens tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamentos;
  • não poderá se utilizar de credenciamento para a seleção do leiloeiro oficial, sendo obrigatória a realização de licitação na modalidade pregão;
  • poderá utilizar o credenciamento para tal finalidade, com vistas a instrumentalizar futura licitação na modalidade pregão;
  • poderá realizar a contratação direta de leiloeiro oficial credenciado, por inexigibilidade de licitação;
  • não poderá utilizar o leilão almejado, na medida em que a alienação de bens imóveis pretendida se sujeita às modalidades concorrência ou pregão.
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