A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco
estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na
qual foi negada a antecipação de tutela para suspender
a exigência do crédito tributário. Depois do ajuizamento
dessa ação, a Fazenda ajuizou a execução fiscal. A parte
defendeu-se no executivo fiscal, por meio de exceção de
pré-executividade, alegando a impossibilidade de exigência do tributo em razão da ação anulatória já ajuizada.
Pergunta-se: nessa situação, a alegação da empresa
procede?
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