No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92
(Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta
diligência sempre realizada em segredo de justiça.
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