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#2400962

Considerando-­se o entendimento sumulado e orientações jurisprudenciais do TST sobre o repouso intrajornada e interjornada, é correto afirmar que:

  • após a edição da Lei n.º 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do tempo faltante ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra­balho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efeti­va jornada de labor para efeito de remuneração.
  • os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como hora normal de trabalho, se acrescidos ao final da jor­nada contratual.
  • o desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, diferentemente do previsto no § 4.º do art. 71 do mesmo diploma legal, caracteriza mera infração administrativa, pois não há previsão legal ou jurisprudencial para pagamento das horas em favor do empregado.
  • tratando-­se de indenização pela supressão do período mínimo de intervalo, o valor devido pela infração ao § 4.º do art.71 da CLT não possui natureza salarial, não repercutindo no cálculo de outras parcelas.
  • é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do inter­valo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
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