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#2444318

Diante da ausência de Certidão Negativa de Débitos, o Tabelião de Notas fez constar na escritura pública de compra e venda que constam débitos tributário incidentes sobre o imóvel objeto do negócio jurídico e que estes serão de responsabilidade do alienante. Neste caso, pode- se afirmar que

  • o Tabelião será considerado o único devedor dos tributos devidos, por ser dever funcional a fiscalização dos tributos incidentes sobre os atos que pratica.
  • esta declaração não importa em transferência da responsabilidade tributária ao alienante, na medida em que a responsabilidade tributária decorre de lei e, pelo CTN, será ela do adquirente.
  • esta declaração tem força de transferir a responsabilidade tributária ao alienante, já que feita por instrumento público por agente delegado de função pública.
  • tal ressalva é desnecessária, já que o alienante é o contribuinte e único devedor dos tributos cujos fatos geradores ocorreram até a data da lavratura da escritura pública, momento em que ocorre a transmissão do domínio.
  • só terá eficácia perante o Fisco após o registro da escritura pública no cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que a responsabilidade tributária recairá na pessoa do alienante.
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