A respeito das condições de higiene dos locais onde se
processa produtos de origem animal, dispostas no capítulo II do
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, são feitas as
afirmações a seguir.
I. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e
contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
II. É proibida a presença de animal alheio ao processo
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos
de origem animal.
III. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou
composição, possam comprometer a inocuidade da
matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de
elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o
transporte.
IV. É permitido residir nos edifícios onde são realizadas
atividades industriais com produtos de origem animal,
desde que periodicamente sejam monitoradas as condições
sanitárias da residência.
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