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#2356162

Na Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998, no capítulo que cuida dos requisitos operacionais, considerando o registro dos equipamentos de raios-x diagnósticos, é correto afirmar:

  • Todo tipo ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo, sistema intensifcador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde
  • Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo, sistema intensifcador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde
  • Alguns tipos ou modelos de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde
  • Apenas os tipo ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico fabricados no Brasil pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde
  • Os fornecedores de equipamentos de raios-x diagnósticos estão desobrigados de informar a cada autoridade sanitária estadual, sobre cada equipamento comercializado a ser instalado no respectivo estado, necessitando apenas do número de série, de modo a permitir a rastreabilidade dos equipamentos instalados no país
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