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#2318618

Solano ingressou com ação contra o Município Y e obteve o benefício da justiça gratuita. O juiz, sem citar o Município, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, valendo-se da regra do art. 285-A, CPC. Solano apelou da decisão e o Desembargador Relator negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 557, CPC, ao argumento de que o apelo era manifestamente inadimissível. Inconformado, Solano interpôs agravo, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso e aplicado, com base no art. 557 § 2°, CPC, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Neste caso é correto afirmar, conforme a jurisprudência atual do STF, que:

  • o Município Y deveria ter sido citado, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios, inclusive a sentença.
  • o Relator não poderia ter negado seguimento monocrático à apelação eis que a regra do art. 557, CPC, aplica-se apenas ao julgamento de agravo de instrumento.
  • o Relator agiu corretamente ao entender que o recurso era manifestamente inadmissível, pois a medida cabível contra sentenças prolatadas com fundamento no art. 285-A, CPC, é a reclamação.
  • é vedado ao órgão jurisdicional aplicar a multa do art. 557 § 2°, CPC, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 12, Lei n.º 1.060/50).
  • Solano não está isento da multa do art. 557 § 2°, CPC, porém o recolhimento do valor fica suspenso por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 12, Lei n.º 1.060/50).
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