Solano ingressou com ação contra o Município Y e obteve o benefício da justiça gratuita. O juiz, sem citar o Município, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, valendo-se da regra do art. 285-A, CPC. Solano apelou da decisão e o Desembargador Relator negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 557, CPC, ao argumento de que o apelo era manifestamente inadimissível. Inconformado, Solano interpôs agravo, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso e aplicado, com base no art. 557 § 2°, CPC, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Neste caso é correto afirmar, conforme a jurisprudência atual do STF, que:
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