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#2728062

Em termos de competência atribuída pelo art. 3º da Lei Complementar n. 015, de 8 de agosto de 2008, à Procuradoria Geral do Município de Aparecida de Goiânia, o§ 1º prescreve que

na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança e habeas data, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade municipal.

Complementando esta prescrição, o § 2º do mesmo artigo dispõe que

as requisições de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

Em caso de inobservância do disposto nos dois parágrafos ora transcritos, será considerada infração ao art. 133, referente às proibições ao servidor, da Lei Complementar n. 003, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia,

  • participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município a terceiros.
  • aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
  • proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições.
  • atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência ou transitoriedade.
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