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#1845362

Segundo o § 1º do Art. 54, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as universidades públicas poderão

  • ofertar, em suas dependências, todos os níveis de ensino, desde que aprovados no estatuto da instituição.
  • liberar os professores da atividade docente para que exerçam exclusivamente atividades de pesquisa, desde que respeitada a regra do desconto salarial.
  • assegurar, anualmente, a partir das receitas próprias geradas pela prestação de serviços, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
  • propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis.
  • realizar modificações estatutárias, desde que respeitado o princípio democrático e assegurando que docentes ocupem trinta por cento das vagas do colegiado deliberativo.
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