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#1833918

Cada vez mais as políticas públicas vêm sendo executadas em regime de parceria com entidades do setor privado, o que demanda a aplicação de regras fiscais específicas, em caso de transferência de recursos públicos a essas entidades. Sobre esse tema, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n°101/2000, que

  • a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrirdeficitsde pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • não será necessária a previsão em lei orçamentária caso a destinação de recursos para a cobertura dedeficitde pessoa jurídica ocorra por meio de aumento de capital ou por meio de participação em constituição de nova entidade.
  • é vedada, ainda que prevista em lei específica, a concessão de empréstimos ou financiamentos cujos encargos financeiros, comissões e despesas congêneres sejam inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  • a necessidade de autorização em lei específica para a destinação de recursos ao setor privado para a cobertura dedeficitde pessoa jurídica aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, e, no exercício de suas atribuições precípuas, às instituições financeiras.
  • a entidade do setor privado que deixe de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos será, na forma da Lei Complementar n° 101/2000, inabilitada para contratar com o setor público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
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