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#1844518

No capítulo II da Lei 6.015/73, a escrituração dos registros públicos obedecerá uma ordem nos cadernos da seguinte forma:

  • Nos registros civis de pessoas naturais ou jurídicas existe uma sequência numérica por prazo vintenário, interrompendo-se ao fim deste período e reiniciando a ordenação em seguida.
  • Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
  • A cada abertura de novo livro uma nova numeração será reiniciada;
  • Nos registros públicos imobiliários, os livros possuirão uma ordem alfabética interrompida a cada 05(cinco) anos.
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