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#1832562

Sobre a indenização decorrente da responsabilidade civil, pode-se corretamente afirmar:

  • a indenização mede-se pela extensão do dano e não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
  • havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado que será estimado pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
  • no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, sem direito a lucros cessantes.
  • se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão, que não poderá ser paga de uma só vez, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
  • no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do autor.
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