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#1820118

A lei nº 2.889/1956

  • não prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa.
  • prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
  • não prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.
  • não prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.
  • prevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação.
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