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#1745662

Consultando-se o art. 37 § 1° da Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, verifica-se que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Por outro lado, essa mesma lei declara, no art. 58, que se entende por educação especial a modalidade da educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. No § 3° do artigo citado, a lei estabelece que a oferta da educação especial, nos termos do caput do artigo em estudo, tem início

  • na pré-escola e estende-se até o final da Educação Básica.
  • na educação infantil e estende-se até o final do Ensino Fundamental.
  • na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
  • no primeiro ano do Ensino Fundamental e estende até o final do Ensino Médio.
  • no Ensino Fundamental e estende-se ao longo da vida.
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