A responsabilidade civil por danos nucleares, prevista no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal, integra o regime geral do art. 37, § 6º, da CF (risco administrativo), razão pela qual o Estado pode afastar a indenização mediante excludentes como caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.
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