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#3693318

A Constituição Federal de 1988, especialmente após a Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu regras claras sobre o teto remuneratório dos agentes públicos no art. 37, XI. O dispositivo criou diferentes limites remuneratórios conforme a esfera federativa e o Poder em que atua o agente público, incluindo regras específicas para as funções essenciais à Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essas normas, fixou importantes entendimentos sobre a aplicação prática desses limites, especialmente em casos de acumulação de cargos e benefícios.
Considerando o regime constitucional do teto remuneratório e a jurisprudência do STF sobre o tema, é CORRETO afirmar que: 

  • O teto remuneratório aplicável aos membros da magistratura estadual é de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, conforme a literalidade do art. 37, XI, da CF/88.
  • Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório incide sobre o somatório dos vencimentos percebidos em ambos os cargos acumulados.
  • No âmbito municipal, aplica-se como teto remuneratório o subsídio do Prefeito, enquanto para as funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores) o teto é o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
  • A acumulação de benefício de pensão com remuneração de servidor ativo não se submete ao teto remuneratório, aplicando-se os limites separadamente para cada verba.
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